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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 670 do Código de Processo Penal Militar

Transgressão das medidas de segurança

O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.

Entenda o Art. 670

Quem descumpre o exílio local, a proibição de frequentar lugares ou a interdição de estabelecimento ou associação responde por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar. Comunicado o fato pela autoridade policial, o juiz dá vista ao MP.

O que mais cai na prova

  • Descumprimento gera crime de desobediência.
  • Comunicação da polícia ao juiz, que dá vista ao MP.
Pegadinha comum

Dizer que o descumprimento gera apenas sanção administrativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 670

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.