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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 168 do Código de Processo Penal

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Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Entenda o Art. 168

Nas lesões corporais, se o primeiro exame for incompleto, faz-se exame complementar, de ofício ou a pedido do MP, ofendido, acusado ou defensor. Para a lesão grave por incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o exame é feito logo após 30 dias do crime. A falta do exame complementar pode ser suprida por testemunhas.

O que mais cai na prova

  • Exame complementar após 30 dias (art. 129, § 1º, I, CP).
  • Suprível por prova testemunhal.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo de 30 dias conta da data do primeiro exame.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 168

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 29 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
  • Questão 92 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.