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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 169 do Código de Processo Penal

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Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994)

Entenda o Art. 169

A autoridade providencia imediatamente que o local do crime não seja alterado até a chegada dos peritos. Os peritos registram e discutem no laudo as alterações e suas consequências.

O que mais cai na prova

  • Preservação do local.
  • Ver art. 6º, I.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Contabilidade e Economia
  • Questão 33 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.