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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 207 do Código de Processo Penal

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Entenda o Art. 207

Quem deve guardar segredo por função, ministério, ofício ou profissão é proibido de depor, salvo se, liberado pela parte interessada, quiser testemunhar.

O que mais cai na prova

  • Proibição relativa: liberação + vontade.
  • Advogado pode recusar mesmo liberado (Estatuto da OAB).
Pegadinha comum

Dizer que, liberado pelo interessado, o padre é obrigado a depor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 207

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.