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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 206 do Código de Processo Penal

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A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Entenda o Art. 206

A testemunha não pode se eximir de depor, mas podem recusar o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge (mesmo separado), o irmão e o pai, mãe ou filho adotivo do acusado, salvo se não houver outro modo de obter a prova.

O que mais cai na prova

  • Recusa facultativa de parentes.
  • Se depuserem, não prestam compromisso (art. 208).
  • Companheiro: equiparado pela doutrina.
Pegadinha comum

Dizer que o primo do acusado pode se recusar a depor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 206

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
  • Questão 76 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
  • Questão 67 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto
  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2012 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.