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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 203 do Código de Processo Penal

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A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Entenda o Art. 203

A testemunha promete dizer a verdade, informa nome, idade, estado civil, residência, profissão e local de trabalho, parentesco ou relação com as partes, e relata o que souber, explicando as razões de seu conhecimento.

O que mais cai na prova

  • Compromisso de dizer a verdade.
  • Qualificação e relação com as partes.
Pegadinha comum

Dizer que a testemunha pode se limitar a narrar o fato, sem explicar como tomou conhecimento dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 203

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 76 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.