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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 583 do Código de Processo Penal

Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, ns. I, III, IV, VI, VIII e X;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Entenda o Art. 583

Sobem nos próprios autos os recursos de ofício, os contra rejeição da denúncia, procedência de exceções, pronúncia, extinção da punibilidade e HC, e os que não atrapalham o processo. O recurso da pronúncia sobe por traslado se houver corréus que se conformaram ou não foram intimados.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses de subida nos próprios autos.
  • Demais: por instrumento.
Pegadinha comum

Dizer que o RESE sempre sobe por instrumento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 583

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.