Art. 585 do Código de Processo Penal
O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
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O texto exigia que o réu se recolhesse à prisão ou prestasse fiança para recorrer da pronúncia. A regra foi superada pela reforma do júri (Lei 11.689/2008) e pela presunção de inocência.
Dizer que o réu pronunciado precisa ser preso para recorrer.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.