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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 585 do Código de Processo Penal

O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Entenda o Art. 585

O texto exigia que o réu se recolhesse à prisão ou prestasse fiança para recorrer da pronúncia. A regra foi superada pela reforma do júri (Lei 11.689/2008) e pela presunção de inocência.

O que mais cai na prova

  • Não se exige prisão para recorrer.
Pegadinha comum

Dizer que o réu pronunciado precisa ser preso para recorrer.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 585

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.