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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO VII — DA REVISÃO

Art. 622 do Código de Processo Penal

A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Entenda o Art. 622

A revisão pode ser pedida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena; a reiteração só é admitida com novas provas.

O que mais cai na prova

  • Sem prazo.
  • Reiteração só com provas novas.
Pegadinha comum

Dizer que a revisão tem prazo de 2 anos, como a rescisória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 622

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.