Art. 624 do Código de Processo Penal
As revisões criminais serão processadas e julgadas: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo Regimento Interno. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)
§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas Câmaras ou Turmas Criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo Tribunal pleno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)
§ 3º Nos Tribunais onde houver quatro ou mais Câmaras ou Turmas Criminais, poderão ser constituídos dois ou mais Grupos de Câmaras ou Turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)