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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO VII — DA REVISÃO

Art. 630 do Código de Processo Penal

O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Entenda o Art. 630

A pedido do interessado, o tribunal pode reconhecer o direito à indenização pelos prejuízos da condenação injusta, liquidada no cível e paga pela União ou pelo Estado conforme a Justiça que condenou. Não há indenização se o erro decorreu de ato do próprio réu (confissão, ocultação de prova). A exclusão da ação privada é considerada não recepcionada pela doutrina (art. 5º, LXXV, da CF).

O que mais cai na prova

  • Indenização por erro judiciário.
  • Responsável: União ou Estado.
  • Excluída se o réu deu causa ao erro.
Pegadinha comum

Dizer que a indenização é paga pelo juiz que condenou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 630

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.