Art. 647 do Código de Processo Penal
5Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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Cabe habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir, salvo punição disciplinar (militar). Cabe HC contra a legalidade da punição disciplinar, mas não contra seu mérito.
Dizer que cabe HC contra pena exclusivamente de multa (Súmula 693 do STF veda).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.