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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 647-A do Código de Processo Penal

No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.836, de 8/4/2024)

Entenda o Art. 647-A

Qualquer juiz, em sua competência, pode conceder de ofício HC individual ou coletivo quando, em qualquer processo, verificar coação ilegal à liberdade de locomoção, inclusive em ação ou recurso não conhecidos.

O que mais cai na prova

  • HC de ofício, individual ou coletivo.
  • Mesmo em recurso não conhecido.
Pegadinha comum

Dizer que o HC coletivo não é admitido no Brasil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 647-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.