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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 650 do Código de Processo Penal

Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, g, da Constituição;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos a governadores, ou interventores, dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. (Inciso retificado no DOU de 24/10/1941)

§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Entenda o Art. 650

O CPP atribuía competência originária ao STF e aos Tribunais de Apelação conforme a autoridade coatora. Hoje a competência segue a Constituição (arts. 102, 105 e 108). A competência do juiz cessa se a coação vier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. O texto excluía o HC contra prisão administrativa de responsáveis por dinheiro público, hipótese não recepcionada.

O que mais cai na prova

  • Competência pela autoridade coatora (CF).
  • Juiz não julga HC contra juiz de mesma instância.
Pegadinha comum

Dizer que juiz de primeiro grau pode conceder HC contra ato de desembargador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 650

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.