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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 794 do Código de Processo Penal

A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Entenda o Art. 794

A polícia das audiências e sessões cabe ao juiz ou ao presidente do tribunal, que podem requisitar força pública exclusivamente à sua disposição.

O que mais cai na prova

  • Poder de polícia do juiz.
  • Requisição de força pública.
Pegadinha comum

Dizer que a polícia da audiência cabe ao MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 794

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.