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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 799 do Código de Processo Penal

O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até trinta dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Entenda o Art. 799

O escrivão deve executar os atos legais ou ordenados pelo juiz em 2 dias, sob pena de multa e, na reincidência, suspensão de até 30 dias.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 2 dias para o escrivão.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo do escrivão é de 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 799

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.