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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 798-A do Código de Processo Penal

Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022)

Entenda o Art. 798-A

Os prazos processuais penais se suspendem de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo processos com réu preso, procedimentos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes. Nesse período não há audiências nem julgamentos, salvo nessas hipóteses.

O que mais cai na prova

  • Recesso: 20/12 a 20/1.
  • Exceções: réu preso, Maria da Penha, urgência.
Pegadinha comum

Dizer que os prazos de processos com réu preso também ficam suspensos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 798-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.