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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 800 do Código de Processo Penal

Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

§ 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).

§ 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

§ 4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

Entenda o Art. 800

Sem prazo específico, o juiz decide em 10 dias (decisão definitiva ou interlocutória mista), 5 dias (interlocutória simples) ou 1 dia (despacho de expediente). Os prazos do juiz contam da conclusão e os do MP da vista (salvo recurso). O juiz pode exceder por igual tempo com motivo justo.

O que mais cai na prova

  • 10, 5 e 1 dia.
  • Prazos impróprios para o juiz.
Pegadinha comum

Trocar o prazo da decisão definitiva por 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 800

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.