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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 801 do Código de Processo Penal

Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Entenda o Art. 801

Juízes e membros do MP que excederem os prazos perdem tantos dias de vencimentos quantos os excedidos, e o dobro na contagem de tempo para promoção e aposentadoria. A regra é pouco aplicada na prática.

O que mais cai na prova

  • Sanção pelo atraso.
  • Perda em dobro no tempo de serviço.
Pegadinha comum

Dizer que a perda é da metade dos dias excedidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 801

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.