Art. 804 do Código de Processo Penal
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
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A sentença ou acórdão que julga a ação, incidente ou recurso condena o vencido nas custas.
Dizer que o réu condenado nunca paga custas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.