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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 804 do Código de Processo Penal

A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Entenda o Art. 804

A sentença ou acórdão que julga a ação, incidente ou recurso condena o vencido nas custas.

O que mais cai na prova

  • Sucumbência nas custas.
  • Réu pobre: exigibilidade suspensa.
Pegadinha comum

Dizer que o réu condenado nunca paga custas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 804

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Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.