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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 806 do Código de Processo Penal

Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

Entenda o Art. 806

Na ação privada, salvo para o pobre (art. 32), nenhum ato se realiza sem o depósito das custas. Diligência da defesa também exige pagamento prévio, salvo réu pobre. A falta de pagamento implica renúncia à diligência ou deserção do recurso. A prova não realizada por falta de custas não gera nulidade se a pobreza só foi provada depois.

O que mais cai na prova

  • Custas prévias na ação privada.
  • Réu pobre isento.
  • Falta de pagamento: deserção do recurso.
Pegadinha comum

Dizer que o recurso do MP depende de preparo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 806

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.