Art. 808 do Código de Processo Penal
Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
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Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, a autoridade nomeia pessoa idônea, que presta compromisso.
Dizer que o ato deve ser adiado até a volta do escrivão.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.