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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 807 do Código de Processo Penal

O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Entenda o Art. 807

A exigência de custas não impede o juiz de determinar de ofício a oitiva de testemunhas ou outras diligências.

O que mais cai na prova

  • Diligências de ofício independem de custas.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz não pode agir de ofício na ação privada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 807

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.