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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 9º da Lei 9.503/1997

O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN o subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Entenda o Art. 9º

O Presidente da República designa o ministério ou órgão responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual ficam vinculados o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

O que mais cai na prova

  • Designação pelo Presidente da República.
  • CONTRAN vinculado e órgão máximo executivo subordinado a esse ministério.
Pegadinha comum

Dizer que o próprio CTB fixa qual ministério coordena o sistema.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.