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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção II — Da Segurança dos Veículos

Art. 106 da Lei 9.503/1997

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 106

Veículo de fabricação artesanal, modificado ou com troca de equipamento de segurança original precisa de certificado de segurança de instituição técnica credenciada para registro e licenciamento. Na blindagem, não se exige nenhum outro documento ou autorização para registrar ou licenciar.

O que mais cai na prova

  • Fabricação artesanal ou modificação: certificado de segurança veicular.
  • Emitido por instituição técnica credenciada pelo órgão de metrologia.
  • Blindagem: dispensa qualquer outro documento ou autorização para registro e licenciamento.
Pegadinha comum

Dizer que a blindagem exige certificado de segurança do Inmetro para licenciar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 106

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.