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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção II — Da Segurança dos Veículos

Art. 108 da Lei 9.503/1997

Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

Entenda o Art. 108

Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade pode autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, respeitadas as condições de segurança. A autorização dura no máximo 12 meses, prazo em que o poder público deve implantar o transporte coletivo regular.

O que mais cai na prova

  • Só onde não houver linha regular de ônibus.
  • Autorização precária, de no máximo 12 meses.
  • Após o prazo, o poder público deve implantar o serviço regular.
Pegadinha comum

Dizer que a autorização pode ser renovada indefinidamente.

Na prática

O transporte de trabalhadores rurais em caminhão adaptado, autorizado precariamente, é um exemplo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 108

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.