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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção II — Da Segurança dos Veículos

Art. 111 da Lei 9.503/1997

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É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

I - (VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do transito.

Entenda o Art. 111

É proibido usar cortinas ou persianas fechadas nos vidros com o veículo em movimento (salvo com retrovisores dos dois lados) e aplicar inscrições, películas ou pinturas que comprometam a segurança. Publicidade que distraia condutores no para-brisa e na traseira também é proibida.

O que mais cai na prova

  • Cortinas fechadas em movimento: só se houver retrovisores dos dois lados.
  • Películas e inscrições não podem comprometer a segurança (regras do CONTRAN).
  • Proibida publicidade que desvie a atenção no para-brisa e na traseira.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer película escura é permitida desde que o veículo tenha retrovisores dos dois lados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 111

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 49 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.