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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção II — Da Segurança dos Veículos

Art. 105 da Lei 9.503/1997

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São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.910, de 18/3/2009)

VIII - luzes de rodagem diurna. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.910, de 18/3/2009)

§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.910, de 18/3/2009)

Entenda o Art. 105

Lista equipamentos obrigatórios: cinto de segurança (exceto em ônibus que permitem passageiros em pé), tacógrafo para escolares, ônibus com mais de 10 lugares e caminhões acima de 4.536 kg, encosto de cabeça, controle de emissões, itens de bicicleta (campainha, sinalização e retrovisor esquerdo), airbag frontal e luzes de rodagem diurna. É proibido transitar com equipamento proibido.

O que mais cai na prova

  • Tacógrafo: escolares, passageiros com mais de 10 lugares e carga com PBT acima de 4.536 kg.
  • Bicicletas: campainha, sinalização noturna e retrovisor do lado esquerdo.
  • Airbag frontal para condutor e passageiro dianteiro.
  • Luzes de rodagem diurna (DRL).
Pegadinha comum

Dizer que o retrovisor obrigatório da bicicleta é o do lado direito, ou que o tacógrafo é exigido a partir de 3.500 kg.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 39 · Prefeitura de São Lourenço da Mata/PE 2022 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.