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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção II — Da Segurança dos Veículos

Art. 110 da Lei 9.503/1997

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou Finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Entenda o Art. 110

Veículo alterado para competição ou finalidade semelhante só pode circular na via pública com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

O que mais cai na prova

  • Exige licença especial da autoridade de trânsito.
  • Itinerário e horário fixados.
Pegadinha comum

Dizer que veículos de competição podem circular livremente se licenciados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 110

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.