Art. 110 da Lei 9.503/1997
O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou Finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção II — Da Segurança dos Veículos
O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou Finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
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Veículo alterado para competição ou finalidade semelhante só pode circular na via pública com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Dizer que veículos de competição podem circular livremente se licenciados.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.