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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção II — Da Segurança dos Veículos

Art. 107 da Lei 9.503/1997

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

Entenda o Art. 107

Veículos de aluguel para transporte de passageiros devem cumprir, além do CTB, os requisitos técnicos, de segurança, higiene e conforto definidos pelo poder concedente.

O que mais cai na prova

  • Requisitos do CTB + do poder que autoriza, permite ou concede a atividade.
  • Abrange segurança, higiene e conforto.
Pegadinha comum

Dizer que basta cumprir o CTB.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 107

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.