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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção II — Da Segurança dos Veículos

Art. 103 da Lei 9.503/1997

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O veiculo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

§ 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 103

O veículo só pode transitar se cumprir os requisitos de segurança do CTB e do CONTRAN. Fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores emitem certificado de segurança indispensável ao cadastro no RENAVAM. O CONTRAN pode autorizar, experimentalmente e por prazo fixo, veículos em condições não previstas.

O que mais cai na prova

  • Requisitos de segurança do CTB e do CONTRAN.
  • Certificado de segurança emitido pelo fabricante, indispensável ao RENAVAM.
  • Autorização experimental do CONTRAN, por período prefixado.
Pegadinha comum

Dizer que o certificado de segurança é emitido pelo Detran.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 103

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.