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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XI — DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 122 da Lei 9.503/1997

Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

Entenda o Art. 122

Para emitir o CRV, o Detran consulta o RENAVAM e exige a nota fiscal do fabricante ou revendedor (ou documento equivalente) e, para veículos de missões diplomáticas, documento do Ministério das Relações Exteriores.

O que mais cai na prova

  • Consulta prévia ao RENAVAM.
  • Nota fiscal do fabricante ou revendedor.
  • Veículos diplomáticos: documento do Itamaraty.
Pegadinha comum

Dizer que o registro de veículo novo dispensa a nota fiscal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 122

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.