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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XI — DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 127 da Lei 9.503/1997

O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro deverá ser esta comunicada, de, imediato, ao RENAVAM.

Entenda o Art. 127

O órgão de trânsito só faz a baixa do registro depois de consultar o RENAVAM, e deve comunicar a baixa ao RENAVAM imediatamente.

O que mais cai na prova

  • Consulta prévia ao RENAVAM.
  • Comunicação imediata da baixa ao RENAVAM.
Pegadinha comum

Dizer que a baixa dispensa consulta ao RENAVAM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 127

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.