Art. 127 da Lei 9.503/1997
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro deverá ser esta comunicada, de, imediato, ao RENAVAM.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XI — DO REGISTRO DE VEÍCULOS
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro deverá ser esta comunicada, de, imediato, ao RENAVAM.
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O órgão de trânsito só faz a baixa do registro depois de consultar o RENAVAM, e deve comunicar a baixa ao RENAVAM imediatamente.
Dizer que a baixa dispensa consulta ao RENAVAM.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.