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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XI — DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 120 da Lei 9.503/1997

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão, veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veiculo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veiculo de uso bélico.

Entenda o Art. 120

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque deve ser registrado no Detran do Estado ou DF, no município de domicílio do proprietário. Veículos oficiais da administração direta só são registrados com o nome ou logotipo do órgão pintado nas portas, salvo os de representação e os do art. 116. Veículos bélicos estão fora da regra.

O que mais cai na prova

  • Registro no Detran, no município de domicílio ou residência do proprietário.
  • Veículos oficiais: identificação do órgão nas portas.
  • Exceções: veículos de representação, de uso policial reservado (art. 116) e bélicos.
Pegadinha comum

Dizer que o registro pode ser feito em qualquer município, à escolha do proprietário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 120

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.