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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XI — DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 128 da Lei 9.503/1997

Não será expedido novo Certificado de Registro de Veiculo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veiculo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Entenda o Art. 128

Não se expede novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente de quem cometeu as infrações.

O que mais cai na prova

  • Novo CRV exige quitação de débitos fiscais e multas.
  • Independe de quem foi o responsável pelas infrações.
Pegadinha comum

Dizer que o comprador pode transferir o veículo deixando as multas para o vendedor pagar depois.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 128

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 9.503/1997

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.