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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XI — DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 129-A da Lei 9.503/1997

O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015, e com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 129-A

O registro de tratores e máquinas agrícolas é feito sem custo pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou por convênio.

O que mais cai na prova

  • Órgão responsável: Ministério da Agricultura e Pecuária.
  • Registro sem ônus.
Pegadinha comum

Dizer que tratores agrícolas são registrados no Detran com cobrança de taxa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.