Art. 129-A da Lei 9.503/1997
O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015, e com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)