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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XI — DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 121 da Lei 9.503/1997

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Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 121

Registrado o veículo, é expedido o Certificado de Registro de Veículo (CRV), físico ou digital, conforme modelo do CONTRAN, com características que dificultem falsificação.

O que mais cai na prova

  • CRV em meio físico ou digital, à escolha do proprietário.
  • Modelo e especificações do CONTRAN.
  • Invulnerável à falsificação e adulteração.
Pegadinha comum

Dizer que o CRV digital não tem validade jurídica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 38 · Prefeitura de Santa Inês/BA 2025 — Guarda Municipal
  • Questão 20 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 46 · Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal de 3ª Categoria (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.