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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 161 da Lei 9.503/1997

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 161

Infração de trânsito é qualquer desrespeito a preceito do CTB ou da legislação complementar, e o infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas de cada artigo e às punições dos crimes de trânsito.

O que mais cai na prova

  • Conceito amplo de infração: inobservância de qualquer preceito do CTB ou legislação complementar.
  • Sujeita a penalidades, medidas administrativas e, quando for o caso, punição penal.
Pegadinha comum

Dizer que resoluções do CONTRAN não podem prever infrações. O STF e o STJ admitem a complementação, mas a penalidade deve estar na lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.