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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 175 da Lei 9.503/1997

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Entenda o Art. 175

Usar o veículo para exibir manobra perigosa, com arrancada brusca, derrapagem ou frenagem arrastando pneus, é infração gravíssima, com multa de 10 vezes, suspensão do direito de dirigir e remoção do veículo, dobrada na reincidência em 12 meses.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima, multa x10.
  • Suspensão do direito de dirigir.
  • Reincidência em 12 meses: multa em dobro.
  • Reincidência também gera cassação da habilitação (art. 263, II).
Pegadinha comum

Dizer que a multa é x3 ou que não há suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 175

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.