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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 177 da Lei 9.503/1997

1

Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 177

O condutor (não envolvido) que deixa de prestar socorro a vítima de sinistro quando solicitado pela autoridade ou seus agentes comete infração grave.

O que mais cai na prova

  • Infração grave.
  • Pressupõe solicitação da autoridade ou de seus agentes.
  • Dirige-se ao condutor não envolvido no sinistro.
Pegadinha comum

Confundir com o condutor envolvido que não socorre (art. 176), infração gravíssima com suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 177

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 104 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.