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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 170 da Lei 9.503/1997

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Entenda o Art. 170

Dirigir ameaçando pedestres que atravessam a via ou outros veículos é infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir, além de retenção do veículo e recolhimento da habilitação.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima.
  • Penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir.
  • Medidas: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Pegadinha comum

Dizer que a infração é grave ou que não gera suspensão.

Na prática

O motorista que acelera e 'avança' contra pedestres na faixa para forçá-los a correr comete a infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 170

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.