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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 176 da Lei 9.503/1997

1

Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

I - de prestar ou providenciar socorro à vitima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe Prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação.

Entenda o Art. 176

O condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar ou providenciar socorro, de evitar perigo no local, de preservar o local para a perícia, de remover o veículo quando determinado pelo policial ou de se identificar e prestar informações ao policial comete infração gravíssima, com multa de 5 vezes e suspensão do direito de dirigir.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima, multa x5.
  • Suspensão do direito de dirigir e recolhimento da habilitação.
  • Inclui não preservar o local para a perícia e não se identificar ao policial.
  • Pode haver, além disso, o crime de omissão de socorro (art. 304).
Pegadinha comum

Dizer que a infração é grave, como no art. 177.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 104 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.