Art. 176 da Lei 9.503/1997
1Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
I - de prestar ou providenciar socorro à vitima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe Prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação.