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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 178 da Lei 9.503/1997

2

Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Infração - média;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 178

O condutor envolvido em sinistro sem vítima que não toma providências para retirar o veículo do local, quando necessário para a segurança e a fluidez do trânsito, comete infração média.

O que mais cai na prova

  • Infração média.
  • Sinistro sem vítima.
  • Remover o veículo quando necessário para a segurança e a fluidez.
Pegadinha comum

Aplicar a este caso a gravidade do sinistro com vítima (art. 176), que é gravíssima.

Na prática

Após uma batida leve sem feridos, os motoristas devem tirar os carros da pista, e não esperar a polícia no meio da via.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 178

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
  • Questão 59 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.