Art. 178 da Lei 9.503/1997
2Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Infração - média;
Penalidade - multa.