Art. 222 da Lei 9.503/1997
Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
Infração - média;
Penalidade - multa.