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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 221 da Lei 9.503/1997

Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Entenda o Art. 221

Portar placas em desacordo com os modelos do CONTRAN é infração média, com retenção do veículo e apreensão das placas irregulares. Responde também quem confecciona, distribui ou instala placas não autorizadas. Essa infração não gera pontos.

O que mais cai na prova

  • Infração média.
  • Medida: retenção do veículo e apreensão das placas irregulares.
  • Também responde quem confecciona, distribui ou coloca placas não autorizadas.
  • Não gera pontuação ao condutor (art. 259, § 4º).
Pegadinha comum

Confundir com placa adulterada ou falsificada (art. 230, I), que é gravíssima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 221

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.