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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 220 da Lei 9.503/1997

1

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I - quando se aproximar de passeatas, Aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista:

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

Infração - grave; (Graduação da infração acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Penalidade - multa; (Penalidade acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

XIII - ao ultrapassar ciclista;

Infração - gravíssima; (Graduação da infração acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Penalidade - multa. (Penalidade acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 220

É infração deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em diversas situações. É gravíssima ao se aproximar de passeatas e aglomerações, ao ultrapassar ciclista e perto de escolas, hospitais e locais com muitos pedestres. Nas demais situações (curvas, chuva, neblina, pista escorregadia, obras, cruzamentos sem sinalização, animais na pista, declive etc.), é grave.

O que mais cai na prova

  • Gravíssima: passeatas e aglomerações, ultrapassar ciclista e proximidades de escolas e hospitais.
  • Grave: chuva, neblina, má visibilidade, curvas, obras, pista escorregadia, declive, animais, interseção não sinalizada.
  • Não depende de exceder o limite de velocidade da via.
Pegadinha comum

Dizer que não reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista é infração grave. É gravíssima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 220

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 54 · Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal de 3ª Categoria (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.