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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 282 da Lei 9.503/1997

Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 8º (VETADO na Lei nº 14.304, de 23/2/2022)

Entenda o Art. 282

Indeferida ou não apresentada a defesa prévia, aplica-se a penalidade e notifica-se o proprietário ou infrator por correio ou meio eletrônico. A notificação devolvida por endereço desatualizado ou recusa vale para todos os efeitos. O prazo para recurso não pode ser inferior a 30 dias, e o prazo para expedir a notificação da penalidade é de 180 dias, ou 360 dias se houver defesa prévia, sob pena de decadência.

O que mais cai na prova

  • Notificação devolvida por endereço desatualizado ou recusa é considerada válida.
  • Prazo para recurso de no mínimo 30 dias da notificação da penalidade.
  • Notificação da penalidade: 180 dias (360 se houver defesa prévia).
  • Descumprir esses prazos gera decadência do direito de punir.
Pegadinha comum

Dizer que a notificação devolvida por mudança de endereço não atualizada é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 282

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.