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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 288 da Lei 9.503/1997

Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010)

Entenda o Art. 288

Contra a decisão da JARI cabe recurso em 30 dias da publicação ou notificação. Se a JARI negar o recurso, recorre o infrator; se der provimento, recorre a autoridade que aplicou a penalidade.

O que mais cai na prova

  • Prazo: 30 dias da publicação ou notificação.
  • Não provimento: recorre o responsável pela infração.
  • Provimento: recorre a autoridade que impôs a penalidade.
Pegadinha comum

Dizer que só o infrator pode recorrer da decisão da JARI.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 288

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.