Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 286 da Lei 9.503/1997

O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Entenda o Art. 286

O recurso contra multa pode ser apresentado sem pagar a multa antes. Se o infrator pagar e recorrer, e o recurso for aceito, recebe o valor de volta corrigido.

O que mais cai na prova

  • Recurso não exige depósito prévio do valor da multa.
  • Paga e depois julgada improcedente a penalidade, o valor é devolvido com correção.
  • Negado o recurso, aplica-se a regra de pagamento do art. 284.
Pegadinha comum

Dizer que é preciso pagar a multa para poder recorrer.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 286

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 9.503/1997

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.