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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 289-A da Lei 9.503/1997

O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, em vigor em 1º/1/2024)

Entenda o Art. 289-A

Se os recursos não forem julgados nos prazos legais (art. 285, § 6º, e art. 289), ocorre a prescrição da pretensão punitiva.

O que mais cai na prova

  • A demora no julgamento dos recursos gera prescrição.
  • Prazos de referência: art. 285, § 6º (JARI) e art. 289 (segunda instância).
Pegadinha comum

Dizer que o atraso no julgamento apenas suspende a penalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 289-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.