Art. 289-A da Lei 9.503/1997
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, em vigor em 1º/1/2024)